Beschreibung:
"A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção aomandado de responsabilização que se contém no
4º do artigo 37 da ConstituiçãoFederal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caputdesse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidadeclassificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seusrespectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal.Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processoconstituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou oPresidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral éo cerne da pátria.A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impunetomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubarnão deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moralpública.(...)O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar suaatuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seuofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de quea violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que devedistinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e daomissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do EstadoDemocrático de Direito".Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior